- Natureza jurídica
“Conquanto não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, a condução coercitiva também funciona como medida cautelar de coação pessoal.” (Renato Brasileiro)
- Autoridade competente p/ determinar a condução coercitiva.
O CPP, art. 260, sobre condução coercitiva, fala apenas em “autoridade”, sem maiores detalhes. Quem seriam os legitimados? Refere-se apenas a autoridade judicial ou também abrange autoridade policial?
O STF, em julgado impar, entendeu que a autoridade policial pode determinar a condução coercitiva do investigado para prestar esclarecimentos (NÃO se trata de poderes implícitos, mas de autorização explícita da CF). O Min. Ricardo Lewandowski disse que a própria CF assegura (art. 144, § 4), às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Logo, a polícia judiciária tem legitimidade para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos. (STF, 1 T , HC 107. 644/S P, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2011, DJ e 200 17/10/2011)
“A CF e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório, precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencional idade. Reputa-se ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades: “ (Renato Brasileiro)
a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito; (STF, 2 T, HC 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/03/2014, DJe 80 28/04/2014. Nesse julgado, o impetrante obteve o direito de comparecer com advogado e de não responder às perguntas etc., mas efetivamente sobre o comparecimento nada disse o julgado.
Divergência na doutrina:
- em consonância com a lei 1579/52 e o art. 218 do CPP, entendem que a condução coercitiva das testemunhas seria somente mediante ordem judicial; (minoritária essa corrente)
- interpretando o art. 58, §3 da CF, em relação ao art. 3 da lei 1579/52, entendem que as CPIs, por serem dotadas de poderes de investigação próprios de autoridade judicial, poderiam diretamente determinar a condução coercitiva. STF HC 88189 MC j 7.3.06 (majoritária essa corrente, cfe Bernardo Gonçalves)
- projeto de lei (2266/07), parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: “A Comissão poderá requisitar à autoridade policial a apresentação da testemunha que, regulamente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado, na forma do art. 218 do CPP, por força da sua aplicação subsidiária, em conformidade com o Regimento Interno. Ocorre que o art. 3º, § ú., da lei 1579/52 estabelece que, em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do CPP. A requisição através de juiz criminal encontra-se afastada do ordenamento jurídico, diante do que dispõe o Texto Constitucional de 1099, que confere às CPIs poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais.”
- Lei 1579/52, art.3 Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do CPP.
- b) comparecer à audiência una de instrução e julgamento; (No sentido de que a possibilidade de o acusado não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXI II, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”: STF, 1 T, RHC 109.978/DF, Rei. Min. Luiz Fux, j. 18/06/2013, DJe 154 07/08/2013. Com entendimento semelhante: FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 6 ed. SP: RT, 2010. p. 264.)
- c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal; (STF, 2 T, HC 99.289/RS, Rel. Min . Celso de Mello, j . 23/06/2009, D J e 149 03/08/2011.)
- d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica; No sentido de que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica, porquanto a Constituição impede que se extra ia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: (STF, 1 T, HC 93.916/PA, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008)
- e) prestar declarações em Delegacia de Polícia; (No sentido de que o não comparecimento do investigado à delegacia de polícia para prestar depoimento não autoriza, por si só, a decretação de sua custódia cautelar: STF, 2 T, HC 89.503/RS, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 03/04/2007)
- f) participar de acareação, etc (Renato Brasileiro)
Impossibilidade de o MP determinar a condução coercitiva do investigado no curso de procedimento investigatório presidido pelo órgão ministerial: STF, 2 T, HC 94.173/BA, Rel. Min. Celso de Mello, j . 27/10/2009, DJ e 223 26/11/2009.
È de verificar ainda a condução coercitiva que não configuram autoincriminação, como é o caso do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e da identificação criminal (lei 12307/09 art.3) nestes casos, como última ratio.
Se houve ilegalidade na condução coercitiva, configurando constrangimento ilegal, o remédio é o HC.
- Sobre a não compatibilidade da condução coercitiva prevista no art. 260 do CPP.
A doutrina de Pacelli diz que: “a condução coercitiva prevista na primeira parte do art. 260 do CPP, quando determinada para simples interrogatório – meio de defesa, no qual o acusado não é obrigado a prestar qualquer informação, nem tem qualquer compromisso com a verdade -, é de se ter por revogada, igualmente por manifesta incompatibilidade com a garantia do silêncio.” Continua o autor dizendo que “não se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP. Fazemos a ressalva em relação à possibilidade de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas, meio de prova perfeitamente possível e admissível em nosso ordenamento.”
- Sinais de embriagues ou de usos de outra substância psicoativa
O art. 277 do CTB possibilidade de condução coercitiva daquele que apresentar sinais de embriaguez ou de uso de outra substância psicoativa. Veja-se: “Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.” Na doutrina, temos que “tal como disposto, abrem-se à autoridade policial duas possibilidades: (a) a prisão em flagrante pela prática do crime capitulado no art. 306 (CTB), e (b) condução coercitiva, para fins de avaliação da embriaguez ou perda de capacidade psicomotora, diante das normas reguladoras de infrações administrativas (art. 165 e art. 276, CTB). Neste último caso, duas circunstâncias justificariam a condução coercitiva: o envolvimento em acidente de trânsito ou a suspeita decorrente de fiscalização dos órgãos competentes de trânsito.” (Pacelli)
Fonte principal desse resumo:
Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3 ed. Juspodivm.
Demais fontes:
Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Juspodivm.
Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 18 ed. Atlas.
Site da câmara dos deputados (www.camara.gov.br)
Site STF (www.stf.jus.br)