#Tributário – importação com preços subfaturados

Na importação com preços subfaturados, a infração aplicada deve ser apenas a multa administrativa prevista no § ú. do art.88 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/01 e no § ú. do artigo 108 do Decreto-Lei 37/66.

No caso, o preço informado na declaração de importação de rodas de aço para caminhões foi 21% menor que os valores praticados em importações similares. (…) a situação enquadra-se no artigo 108, § ú., do Decreto-Lei 37/66, que também prevê aplicação de multa. (…) correta a adoção, pelo TRF4, do critério da especialidade legislativa – no caso, a MP 2.158-35 e o artigo 108, § ú., do Decreto-Lei 37/66 –, em detrimento da norma geral, que é o artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66.

CTN (art. 112, IV) – havendo dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável ou à sua gradação, a lei que define as infrações e penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao acusado. (…) isso é coerente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (…).

A perda de mercadoriasaplica essa pena aos casos de:

  • falsificação ou adulteração de documento necessário ao embarque ou desembaraço da mercadoria,

A multa se destina a punir:

  • declaração falsa de valor,
  • natureza ou quantidade de mercadoria importada, com perda do excedente não declarado.

Fonte: STJ, 1 T., REsp 1218798

#Constitucional – a Constituição brasileira de 1891

Alguns dos princípais pontos da Constituição de 1891.

A Constituição de 1891:

  • Primeira Constituição republicana e federativa;
    • em 15.11.1889, por meio de decreto nº 1, foi proclamada no Brasil uma República Federativa;
  • Iniciou o regime presidencialista de governo (art. 41);
  • Em virtude do federalismo, ocorreu pela primeira vez o “Poder Constituinte Decorrente”, pois, nos termos do art.63, afirmava-se q cada Estado iria ser regido pela Constituição e pelas leis q adotasse respeitados os princípios constitucionais da União;
  • Teve influência Norte-anericana e também foi de viés liberal;
  • Forma de Governo foi a Republicana;
  • Forma de Estado foi a Federativa – assim, constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil;
  • A repartição dos Poderes foi tripartite (Legislativo, Executivo e Judiciário);
  • O Estado se tornou laico, ou seja, separação entre igreja e Estado e o fim do Estado confessional;
  • Previsão do Habeas Corpus:
    • O CPP de 1832 e Lei 2033/1871 que ampliou o instituto;
  • Foi a menor Constituição do Brasil:
    • É da tradição brasileira a confecção de constituições analíticas. A menor que tivemos, de 1891, tinha 90 artigos no seu corpo permanente, e outros 9 nas disposições transitórias.
  • Controle judicial incidental/difuso da constitucionalidade:
    • Era o modelo de controle “americano” da fiscalização difusa, incidental (por via de exceção ou de defesa) – A Constituição republicana foi influenciada pela norte-americana (país q já existia o controle difuso de constitucionalidade);
    • Esse mesmo controle difuso já existia no Brasil, por meio da Constituição provisória de 22.6.1890 e do Decreto 848 de 11.10.1890. Posteriormente à Constituição de 1891, tivemos a lei 221 de 1894, q teve por função explicitar o sistema de controle de constitucionalidade, moldado pela primeira Constituição Republicana do Brasil.
  • Foi instituída a revisão criminal
    • Desde que instituída a revisão criminal na Constituição de 1891, é tradição do processo penal brasileiro reconhecer – tomando o princípio do favor rei como referência – que somente as sentenças de condenação podem ser revistas. STJ, inf 555, REsp 1.324.760-SP
  • Previsão do Estado de Sítio
    • Previa, no art.80, a possibilidade da decretação do Estado de Sítio, no período ocorreu 11 decretações no período de vigência da Constituição de 1891 – todas aprovadas pelo Poder Legislativo. Prevaleceu, na prática, a visão conservadora de que o estado de sítio era como q um interregno (intervalo) constitucional, durante o qual o governo estava livre para agir de forma plenamente discricionária.
    • Havia proibição do controle judicial sobre a decretação do estado de sítio ou sobre atos praticados durante a sua vigência (tal entendimento ocorreu com a única reforma q teve a Constituição de 1891, q ocorreu em 7.9.1926).
  • Introduziu na ordem constitucional brasileira o RE;
  • Governo provisório – de 11.11.1930 até a Constituição de 1934. Getúlio Vargas edita o decreto 19938 regulamentando o Governo Provisório q vigorou até a Constituição de 1934.
    • O Governo provisório teve como foco a perspectiva social,
      • foi editado um Código Eleitoral, criando a Justiça Eleitoral e
      • o voto secreto proporcional nas eleições em substituição do sistema distrital que antes vigorava.
      • Em 15.11.1933 foi instaurada uma nova Assembleia Constituinte no Brasil, que culminou com a Constituição de 16 de julho de 1934.

Fontes:

Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. Curso de Direito Constitucional. 3ed. Lumen Juris.

Daniel Sarmento. Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de Trabalho. Ed.Fórum.

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo g. G. Branco. Curso de Direito Constitucional. 10ed. Saraiva.

José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. Malheiros.

Site http://www.stj.jus.br

#Constitucional – a Constituição brasileira de 1824

Alguns dos principais pontos da Constituição de 1824.

A Constituição brasileira de 1824:

  • É um exemplo de Constituição semirigida, não havia limite material p/ a alteração da Constituição;
  • Foi outorgada por Don Pedro I, em 25.3.1824, foi de viés liberal (típica do constitucionalismo liberal);
  • Não havia controle de constitucionalidade no Brasil – A falta de controle se deveu ao dogma da soberania do parlamento, atrelado à figura do Poder Moderador, q permitia ao Imperador manter a independência, o equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes. A influência de cunho francês, com uma separação dos poderes de forma estanque e rígida outorgou ao Poder Legislativo a atribuição da produção normativa, suspensão e revogação da mesma, velando esse poder pela guarda da Constituição. Além disso, a criação do Poder Moderador concedeu ao Imperador a função precípua de manutenção da independência, equilíbrio e harmonia entre os poderes.
  • Quatro poderes/funções (Teoria quadripartita dos Poderes):
    • Poder Moderador – exercido privativamente pelo Imperador;
      • Tamanha era a concentração de poderes ensejada pela instituição do Poder Moderador, q, a caracterizaram como a constitucionalização do absolutismo.
    • Poder Legislativo – composto pela Câmara dos Deputados eletiva e temporária e pelo Senado;
    • Poder Executivo – tinha como chefe o Imperador;
    • Poder Judicial – composto pelo Supremo Tribunal de Justiça
  • Forma de governo monárquico – um Governo Monárquico hereditário, constitucional e representativo;
  • Forma de Estado Unitário, com isso, o território foi dividido em Províncias;
  • Havia uma religião oficial (católica, apostólica, romana), portanto, o Estado era confessional, todavia, eram permitidos cultos de outras religiões, porém cultos domésticos ou de cunho particular;
  • A Constituição declarou direitos civis e políticos, entre eles: a liberdade, propriedade e segurança. Mas esses direitos, tragicamente, não fizeram qualquer referência à escravidão (como se a mesma não existisse). Essa só foi abolida pela Lei Áurea, em 13.5.88;
  • foi a primeira Constituição brasileira a contemplar a imunidade parlamentar e a proibição de prisão do parlamentar. (STF, 1 T., HC 89417)

Fontes:

Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. Curso de Direito Constitucional. 3ed. Lumen Juris.

Daniel Sarmento. Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de Trabalho. Ed.Fórum.

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo g. G. Branco. Curso de Direito Constitucional. 10ed. Saraiva.

José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ed. Malheiros.

#Constitucional – Metadecisão ou decisão de segunda ordem (second-order decision)

(…) a opção (ou não) por uma atuação judicial mais incisiva se traduz, aqui, como uma metadecisão ou decisão de segunda ordem (“second-order decision”)[1]. Em termos práticos, isso significa q, antes de decidir a questão constitucional posta na presente ação direta, é preciso decidir como decidi-la, franqueando mais ou menos espaço p/ a intervenção do Poder Judiciário, em especial do STF.

[1] Cass Sunstein, a second-order decision: “Por ‘decisões de segunda ordem’ nós nos referimos a decisões acerca da estratégia adequada p/ reduzir os problemas associados com a tomada de uma decisão de primeira ordem. Decisões de segunda ordem envolvem, pois, as estratégias q as pessoas usam de modo a evitar, desde logo, o natural processo decisório de primeira ordem. Há aqui questões relevantes sobre limitações cognitivas e também sobre responsabilidade, igualdade e justiça. No campo do direito, por ex., alguns juízes adotam decisões de segunda ordem em favor de regras, com o argumento de q regras promovem previsibilidade e minimizam os custos de decisões subsequentes. Na política, o parlamento muitas vezes adota uma decisão de segunda ordem em favor da delegação a algum terceiro, como uma agência reguladora”.

Fonte:

STF – ADI 4650

SUNSTEIN, Cass. Second-Order decisions. Disponível em http://www.law.uchicago.edu/files/files/57.CRS_.SecondOrder.pdf

#Constitucional – sentença aditiva original e a sentença aditiva de princípios (ou sentença delegação)

  • sentença aditiva de princípio” ou “sentença-delegação” (técnica de decisão comumente empregada em Cortes Constitucionais algures, notadamente a italiana), trata-se verdadeiramente de modalidade de sentença de perfil aditivo cuja característica principal é de q, além de instar o legislador a disciplinar a matéria, o Tribunal delineia, concomitantemente, diretrizes q devem ser por ele observadas quando da elaboração da norma.
    • diferença entre a sentença aditiva original e a sentença aditiva de princípios:
      • Sentença aditiva original – é autoaplicativa, (realiza a integração normativa!?)
      • Sentença aditiva de princípio – nessa, a Corte reconhece a inconstitucionalidade do dispositivo normativo por ser omisso em um ponto q viola um princípio constitucional, porém, respeitando a situação de haver uma pluralidade de soluções p/ omissão, ela não realiza a integração normativa, mas apenas sinaliza p/ o legislador fazê-lo dentro de certo prazo e dentre as possibilidades normativas permitidas pelo princípio constitucional apontado como transgredido. (CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimensões do Ativismo Judicial no Supremo Tribunal Federal. Rio de Janeiro: Forense, p. 120-121)
    • esta técnica decisória deva ser vista com cautela em respeito à própria Separação de Poderes (CRFB, art. 2º);
    • a técnica de decisão aditiva (de princípios) é perfeitamente compatível com o princípio da separação de poderes, máxime pq o Tribunal respeita a discricionariedade política do legislador, ao mesmo tempo em q afirma seu papel de guardião dos valores constitucionalmente consagrados. Em outras palavras, promove-se, pela sentença aditiva de princípios, a tão esperada harmonia entre os valores centrais do constitucionalismo democrático: a soberania popular e o respeito a garantias humanas fundamentais.

Fonte: STF ADI 4650-DF

#Processo Penal – determinação e modificação da competência

1 – São critérios sucessivos de determinação da competência, p/ aferição do juiz concretamente competente:

  • competência originária de algum órgão de superposição, em razão de foro por prerrogativa de função (STF ou STJ);
  • competência de “jurisdição” (afastada a competência de um daqueles órgãos de superposição, é preciso estabelecer qual a “justiça” competente);
  • competência originária (dentro da “justiça” competente, determinar se a competência é do órgão superior ou inferior);
  • competência de foro, entendida como competência territorial (comarca ou seção judiciária);
  • competência de juízo (vara competente);
  • competência interna (juiz competente – v.g.,art.399,§2º CPP).

2 – Por sua vez, são hipóteses de modificação da competência, no processo penal, a prorrogação e o desaforamento.

  • Cândido Rangel Dinamarco, “pelo fenômeno da prorrogação, alarga-se a competência de um órgão jurisdicional, para receber uma causa que ordinariamente não se incluía nela” (op. cit., p. 453).
  • Trata-se de uma exceção ao princípio da aderência ao território, pelo qual o juiz exerce suas funções dentro do território sujeito a sua jurisdição.

No processo penal, nos casos de conexão e de continência (arts. 76 a 79, CPP), opera-se a prorrogação da competência. Em ambas as hipóteses “um juiz, normalmente incompetente p/ conhecer de uma causa, quando proposta isoladamente, competente se torna p/ julgá-la pelo fato de dever unir-se semelhante causa a outra, p/ a qual ele é competente, a fim de terem decisão simultânea (simultaneus processus)” (José Frederico Marques. Elementos de Direito Processual Penal. Campinas: Bookseller, 1997. v. I, p. 264-265).

STF, (recortes) voto Toffoli (vencedor), INQ 4130 QO / PR.

#Constitucional-processual penal – federalização dos crimes contra os direitos humanos – IDC (Incidente de Deslocamento de Competência)

IDC (Incidente de Deslocamento de Competência)

  1. Breves comentários

A CF/88 preconiza que o Brasil (um Estado Democrático de Direito) possui como fundamento, dentre outros, a “dignidade da pessoa humana” (art.1, III). Além disso, em seu art.4, II, diz que há a prevalência dos direitos humanos (v.g. direitos fundamentais), no qual o Brasil em suas relações internacionais deve-se pautar.

Para permitir uma melhor efetividade dos referidos direitos e garantias, o Poder Judiciário, após a sua reforma em 2004 (EC 45 de 31.12.2004) conta com a possibilidade (§5, art. 109) de “deslocamento da competência originária, em regra da Justiça Estadual, à esfera da Justiça Federal, no que toca à investigação, processamento e julgamento dos delitos praticados com grave violação de direitos humanos”.

ARNALDO ESTEVES LIMA (STJ) – A criação desse instituto decorreu, dentre outros motivos, da percepção de que em vários casos, os mecanismos até então disponíveis para apuração e punição desses delitos demonstraram-se insuficientes e, até mesmo, ineficientes, expondo de forma negativa a imagem do Brasil no exterior, que, frequentemente, por meio de diversos organismos internacionais, além da mídia, tem sofrido severas críticas quanto à negligência na apuração desse tipo crime, que resulta quase sempre em impunidade, não obstante os diversos compromissos por ele firmados, com relação à proteção desses direitos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Internacional de Direitos Humanos, que podem colocar o Estado brasileiro como sujeito passivo nos casos impunes a ela comunicados (STJ, IDC 1).

A doutrina diz que: “nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o PGR, com finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Significa q, a princípio, as causas ligadas a direitos humanos competem aos juízes estaduais. Porém, havendo grave desrespeito a tais direitos, o Procurador-Geral pode suscitar, discricionariamente, o aludido incidente. Inúmeros foram os pedidos para se consagrar essa providência no Brasil. É que o Estado tem o dever de preservar as liberdades públicas em face dos organismos internacionais” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional . 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2008, págs. 1120-1121)

  1. Legitimado

A competência é do Procurador-Geral da República, somente ele pode suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo.

  1. “Intervenção de terceiros”

No IDC n 3 foi admitido, na forma de amicus curiae, dada a relevância da matéria em análise, o Conselho Federal da OAB

  1. Requisitos para o IDC

Os requisitos (cumulativos os 3 primeiros) do IDC são:

  1. a existência de grave violação a direitos humanos;
  2. tal direito decorrer de tratado (de direitos humanos) de que seja parte o Brasil;
    • o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais (de direitos humanos);
  3. a incapacidade (ou ineficácia) das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas;
  4. seja o incidente requerido (ato discricionário) pelo PGR ao STJ;
  5. seja deferida por este (STJ), que apreciará, como é evidente, a gravidade da violação nessa ocasião.

Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridade locais com ineficiência.

  • Incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados,
  • Ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas.

“É evidente que a ineficiência dos órgãos encarregados de investigação, persecução e julgamento de crimes contra os direitos humanos é situação grave e deve desencadear no seio dos Conselhos Nacionais e dos órgãos correcionais a tomada de providências aptas à sua resolução. Mas NÃO é a ineficiência, substancialmente, o propulsor da necessidade de deslocamento da competência. Ao contrário, é a ineficácia do Estado, revelada pela total falta de capacidade de mover-se e, assim, de cumprir papel estruturante de sua própria existência organizacional, o fator desencadeante da federalização.”

  1. O princípio da proporcionalidade no IDC
  • O deslocamento de competência – em q a existência de crime praticado com grave violação aos direitos humanos é pressuposto de admissibilidade do pedido – deve atender ao princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), compreendido na demonstração concreta de risco de descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, resultante da inércia, negligência, falta de vontade política ou de condições reais do Estado-membro, por suas instituições, em proceder à devida persecução penal.
  1. Argumentos contrários à federalização dos crimes contra os direitos humanos

Argumenta-se contrariamente à federalização dos crimes contra os direitos humanos que:

  1. a Justiça Estadual possuiria maior capilaridade para o julgamento dos casos, por estar mais próxima dos fatos que a Justiça Federal;
  2. a suscitação do incidente de deslocamento de competência ficaria à discrição do Poder Executivo, por meio do Procurador-Geral da República;
  3. o incidente seria antidemocrático, porquanto deixaria ao arbítrio de alguém ou de alguma entidade, com interesse econômico político, social, ou outro, sobre determinada demanda, o poder de provocar a fixação da competência de juiz ou tribunal para julgar o litígio;
  4. o incidente acarretaria insegurança jurídica, ao possibilitar que a avocação da causa seja postulado pelo promotor de justiça originário, violando o princípio do juízo natural;
  5. o incidente acarretaria imprecisão, já que o jurisdicionado não saberia, previamente, qual o juízo em que seria julgado, se estadual ou federal;
  6. a cláusula constitucional que prevê o incidente de deslocamento de competência seria de impossível concreção, por não especificar quais são as causas relativas a direitos humanos passíveis de deslocamento de competência para a Justiça Federal, o que afronta o princípio da legalidade relativamente aos crimes e às penas (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 12ª edição – revista ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2006, p. 925).

A constitucionalidade do Incidente de Deslocamento de Competência é objeto de contestação perante o STF (ADI ns. 3486/DF e 3493/DF). Não houve qualquer pronunciamento do STF até o momento.

Fontes:

Site STJ, IDCs 1, 3 e 5.

#Processo Penal – condução coercitiva.

  1. Natureza jurídica

“Conquanto não listada no rol das medidas cautelares diversas da prisão dos arts. 319 e 320 do CPP, a condução coercitiva também funciona como medida cautelar de coação pessoal.” (Renato Brasileiro) 

  1. Autoridade competente p/ determinar a condução coercitiva.

O CPP, art. 260, sobre condução coercitiva, fala apenas em “autoridade”, sem maiores detalhes. Quem seriam os legitimados? Refere-se apenas a autoridade judicial ou também abrange autoridade policial?

O STF, em julgado impar, entendeu que a autoridade policial pode determinar a condução coercitiva do investigado para prestar esclarecimentos (NÃO se trata de poderes implícitos, mas de autorização explícita da CF). O Min. Ricardo Lewandowski disse que a própria CF assegura (art. 144, § 4), às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. Logo, a polícia judiciária tem legitimidade para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos. (STF, 1 T , HC 107. 644/S P, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, j. 06/09/2011, DJ e 200 17/10/2011)

“A CF e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório, precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencional idade. Reputa-se ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades: “ (Renato Brasileiro)

a) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito; (STF, 2 T, HC 119.941/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25/03/2014, DJe 80 28/04/2014. Nesse julgado, o impetrante obteve o direito de comparecer com advogado e de não responder às perguntas etc., mas efetivamente sobre o comparecimento nada disse o julgado.

Divergência na doutrina:

  • em consonância com a lei 1579/52 e o art. 218 do CPP, entendem que a condução coercitiva das testemunhas seria somente mediante ordem judicial; (minoritária essa corrente)
  • interpretando o art. 58, §3 da CF, em relação ao art. 3 da lei 1579/52, entendem que as CPIs, por serem dotadas de poderes de investigação próprios de autoridade judicial, poderiam diretamente determinar a condução coercitiva. STF HC 88189 MC j 7.3.06 (majoritária essa corrente, cfe Bernardo Gonçalves)
    1. projeto de lei (2266/07), parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: “A Comissão poderá requisitar à autoridade policial a apresentação da testemunha que, regulamente intimada, deixar de comparecer sem motivo justificado, na forma do art. 218 do CPP, por força da sua aplicação subsidiária, em conformidade com o Regimento Interno. Ocorre que o art. 3º, § ú., da lei 1579/52 estabelece que, em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do CPP. A requisição através de juiz criminal encontra-se afastada do ordenamento jurídico, diante do que dispõe o Texto Constitucional de 1099, que confere às CPIs poderes investigatórios próprios das autoridades judiciais.”
    2. Lei 1579/52, art.3 Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. § 1 Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do CPP.
    3. b) comparecer à audiência una de instrução e julgamento; (No sentido de que a possibilidade de o acusado não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXI II, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”: STF, 1 T, RHC 109.978/DF, Rei. Min. Luiz Fux, j. 18/06/2013, DJe 154 07/08/2013. Com entendimento semelhante: FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 6 ed. SP: RT, 2010. p. 264.)
    4. c) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal; (STF, 2 T, HC 99.289/RS, Rel. Min . Celso de Mello, j . 23/06/2009, D J e 149 03/08/2011.)
    5. d) fazer exame pericial de dosagem alcoólica; No sentido de que não se pode presumir a embriaguez de quem não se submete a exame de dosagem alcoólica, porquanto a Constituição impede que se extra ia qualquer conclusão desfavorável àquele que, suspeito ou acusado de praticar alguma infração penal, exerce o direito de não produzir prova contra si mesmo: (STF, 1 T, HC 93.916/PA, Rei. Min. Cármen Lúcia, j. 10/06/2008)
    6. e) prestar declarações em Delegacia de Polícia; (No sentido de que o não comparecimento do investigado à delegacia de polícia para prestar depoimento não autoriza, por si só, a decretação de sua custódia cautelar: STF, 2 T, HC 89.503/RS, Rei. Min. Cezar Peluso, j. 03/04/2007)
    7. f) participar de acareação, etc (Renato Brasileiro)

Impossibilidade de o MP determinar a condução coercitiva do investigado no curso de procedimento investigatório presidido pelo órgão ministerial: STF, 2  T, HC 94.173/BA, Rel. Min. Celso de Mello, j . 27/10/2009, DJ e 223 26/11/2009.

È de verificar ainda a condução coercitiva que não configuram autoincriminação, como é o caso do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP e da identificação criminal (lei 12307/09 art.3) nestes casos, como  última ratio.

Se houve ilegalidade na condução coercitiva, configurando constrangimento ilegal, o remédio é o HC.

  1. Sobre a não compatibilidade da condução coercitiva prevista no art. 260 do CPP.

A doutrina de Pacelli diz que: “a condução coercitiva prevista na primeira parte do art. 260 do CPP, quando determinada para simples interrogatório – meio de defesa, no qual o acusado não é obrigado a prestar qualquer informação, nem tem qualquer compromisso com a verdade -, é de se ter por revogada, igualmente por manifesta incompatibilidade com a garantia do silêncio.” Continua o autor dizendo que “não se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP. Fazemos a ressalva em relação à possibilidade de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas, meio de prova perfeitamente possível e admissível em nosso ordenamento.”

  1. Sinais de embriagues ou de usos de outra substância psicoativa

O art. 277 do CTB possibilidade de condução coercitiva daquele que apresentar sinais de embriaguez ou de uso de outra substância psicoativa. Veja-se: “Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.” Na doutrina, temos que “tal como disposto, abrem-se à autoridade policial duas possibilidades: (a) a prisão em flagrante pela prática do crime capitulado no art. 306 (CTB), e (b) condução coercitiva, para fins de avaliação da embriaguez ou perda de capacidade psicomotora, diante das normas reguladoras de infrações administrativas (art. 165 e art. 276, CTB). Neste último caso, duas circunstâncias justificariam a condução coercitiva: o envolvimento em acidente de trânsito ou a suspeita decorrente de fiscalização dos órgãos competentes de trânsito.” (Pacelli)

Fonte principal desse resumo:

Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3 ed. Juspodivm.

Demais fontes:

Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional. 7 ed. Juspodivm.

Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 18 ed. Atlas.

Site da câmara dos deputados (www.camara.gov.br)

Site STF (www.stf.jus.br)

#Motivação

Lembre-se de que você mesmo é o melhor secretário de sua tarefa, o mais eficiente propagandista de seus ideais, a mais clara demonstração de seus princípios, o mais alto padrão do ensino superior que seu espírito abraça e a mensagem viva das elevadas noções que você transmite aos outros. Não se esqueça, igualmente, de que o maior inimigo de suas realizações mais nobres, a completa ou incompleta negação do idealismo sublime que você apregoa, a nota discordante da sinfonia do bem que pretende executar, o arquiteto de suas aflições e o destruidor de suas oportunidades de elevação – é você mesmo. Francisco Cândido Xavier

#Direito – Democracia

  1. Democracia Direta

No Estado Democrático o próprio povo governa e, para tanto, existem meios para que o povo possa externar sua vontade.

A “Democracia direta” (pronunciamento direto do povo) é impraticável e quase inexistente atualmente. Na doutrina Burdeau (como mera curiosidade histórica) diz que só existe democracia direta na Landsgemeinde (foi o principal órgão  – assembleia aberta aos cidadãos p/ votar – dos Cantões, sua abolição iniciou no séc XIX), que ainda se encontra em alguns Cantões suíços: Glaris, Unterwalden e Appenzell.

  1. Democracia semidireta

Na “Democracia semidireta” os ‘institutos representativos’ não dão ao povo a possibilidade de ampla discussão antes da deliberação.

Representativos da democracia semidireta:

  • Referendum – consiste na consulta à opinião pública p/ a introdução de uma emenda constitucional (EC) ou uma lei ordinária, quando esta afeta um interesse público relevante. O referendum é convocado com posterioridade a ato legislativo/administrativo, sendo que a sua ratificação ou rejeição caberá ao povo.
    • Origem: nas antigas Dietas das Confederações Germânicas e Helvéticas, quando todas as leis eram aprovadas ad referendum do povo.
    • Não é incomum no direito estrangeiro ser o texto de uma nova Constituição, ou suas modificações parciais, submetido a referendo. Assim, por ex., a atual Constituição francesa foi aprovada, em 1958, por um referendo. Antes, também isso ocorreu com a de 1946, depois de haver sido rejeitado, nesse mesmo ano, um primeiro projeto.
  • Plebiscito (p/ alguns referendo consultivo) – consulta prévia à opinião popular e, dependendo do resultado do plebiscito, haverá (ou não) providências legislativas. No Brasil as perguntas são diretas e o povo responde com “sim’ ou “não”. Cabe ao Congresso Nacional formular os questionamentos (CF,art. 49, XV).
    • Na Constituição de 1937 se uma emenda, de iniciativa do Presidente da República, fosse rejeitada no Congresso, o Presidente da República poderia submeter o projeto ao plebiscito nacional – plebiscito nacional, expressão da Constituição – e então ele estaria aprovado se obtivesse a maioria nacional.
    • O plebiscito, além de dispendioso, tem mais de espetáculo do que de direito. Do ângulo político, a experiência histórica estrangeira mostra que as manifestações plebiscitárias têm servido, não à democracia, mas ao autoritarismo. Napoleão Bonaparte foi o primeiro a usar do plebiscito para dar aparência democrática a mudanças constitucionais. Primeiro cônsul sob a Constituição de 1799, tornou-se cônsul vitalício pela vitória num plebiscito, antes de, por outro plebiscito, tornar-se Imperador dos franceses.
  • Iniciativa popular – confere a certo número de eleitores o direito de propor uma EC ou um projeto de lei. Nos EUA, há 2 espécies: a) iniciativa direta, pela qual o projeto de constituição ou de lei ordinária contendo a assinatura de um nº mínimo de eleitores deve, obrigatoriamente, ser submetido à deliberação dos eleitores nas próximas eleições: b) iniciativa indireta, que dá ao Legislativo estadual a possibilidade de discutir e votar o projeto proposto pelos eleitores, antes que ele seja submetido à aprovação popular. Só se o projeto for rejeitado pelo Legislativo é que ele será submetido ao eleitorado.
    • No Brasil a iniciativa popular refere-se apenas a projetos de lei (cfe doutrina) ao Poder Legislativo (v.g. Câmara dos Deputados).
      • No âmbito federal é necessário 1% do eleitorado nacional distribuído em pelo menos 5 Estados com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (CF, art. 61 , § 2).
      • No âmbito estadual, a lei deverá dispor sobre a iniciativa popular.
      • Nos Municípios, cumpre à Lei Orgânica Municipal regular o instituto, adequando-o ao interesse específico da municipalidade, cidade ou bairro, pela manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado.
  • Veto popular – guarda semelhança com o referendum (p/ alguns é chamado de mandatory referendum). Dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo, geralmente de 60 a 90 dias, p/ q requeiram a aprovação popular. A lei não entra em vigor antes de decorrido esse prazo e, desde que haja solicitação por um certo nº de eleitores, ela continuará suspensa até as próximas eleições, quando então o eleitorado decidirá se ela deve ser posta em vigor ou não;
    • Segundo Lenza (citando Walber de Moura Agra), “a diferença entre o veto popular e o plebiscito é que, naquele, o seu uso se restringiria a projetos de leis que estivessem tramitando no Congresso Nacional, manifestando-se a população contra a sua aprovação, e este se refere a qualquer propositura que a população tenha interesse que passe a integrar o ordenamento jurídico, independentemente de sua tramitação no Congresso Nacional”.
  • Recall – tem aplicação em 2 hipóteses diferentes:
    • p/ revogar  a eleição  de  um  legislador  ou  funcionário  Exige-se que um certo nº de eleitores  requeira  uma  consulta  à  opinião  do  eleitorado,  sobre  a  manutenção  ou  a revogação do mandato conferido a alguém,  exigindo-se dos requerentes um depósito em dinheiro. Em muitos casos dá-se àquele cujo mandato está em jogo a possibilidade de imprimir sua defesa na própria cédula q será usada pelos eleitores.  Se a maioria decidir pela revogação esta se efetiva;
    • ou para  reformar  decisão  judicial sobre constitucionalidade de lei. O  recall  judicial,  bastante  controvertido,  foi  preconizado  por  THEODORE  ROOSEVELT,  em  1912,  numa  de  suas  campanhas  Segundo  sua proposição,  as  decisões  de  juízes  e  Tribunais,  excluída  apenas  a  Suprema  Corte, negando  a  aplicação  de  uma  lei  por  julgá-la  inconstitucional,  deveriam  poder  ser anuladas  pelo  voto  da  maioria  dos  eleitores.  Ocorrida  essa  anulação  a  lei  seria considerada  constitucional,  devendo  ser  aplicada.  Inúmeros  Estados  acolheram  o recall  judicial  em  suas  respectivas  Constituições,  visando,  sobretudo,  a  superar  os obstáculos  à  aplicação  de  leis  sociais,  opostos  pela  magistratura  eletiva  pressionada pelos  grupos  econômicos  que  decidiam  as  eleições.  Apontam-se,  entretanto,  muitos inconvenientes  em  todas  as  modalidades  de  recall,  razão  pela  qual  seu  uso  é relativamente  raro,  devendo-se  notar  que  os  parlamentares,  a  quem  caberia aperfeiçoar  esse  instituto,  preferem  eliminá-lo  para  não  ficarem  sujeitos  aos  seus efeitos.
    • um mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, por ex., em razão de não cumprimento de promessas de campanha. José Afonso da Silva denomina ”revocação popular”, definindo-a como um “instituto de natureza política pelo qual os eleitores, pela via eleitoral, podem revocar mandatos populares”;

A CF/88 (art.14, I. II e III) previu (apenas) 3 instrumentos da democracia semidireta: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular. A regulamentação veio com a lei 9.707/98.

  1. Democracia participativa

Teve início no final do século XX. Consiste na participação direta do povo nas decisões políticas, por meio de manifestações coletivas, aprovando proposições para a adoção de políticas públicas.

  1. Democracia representativa

O povo concede um mandato a algum cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões sem eu nome, como se o próprio povo estivesse governando. O conceito de “mandato” não possui uma integral aceitação pelos publicistas, sobretudo pela natureza contratual atribuída ao mandato, que implica responsabilidade, sendo esse um ponto de divergência entre mandato político e o privado.

Entre outras distinções, no mandato político o mandatário é irresponsável, no sentido de não ser obrigado a explicar os motivos pelos quais optou por uma ou por outra orientação. O mandato político é irrevogável, sendo ele conferido por prazo determinado. A exceção seria o recall, que dá possibilidade de revogação, todavia, esse instituto só existe em alguns países, dos quais o Brasil NÃO faz parte.

Fontes:

Dalmo de Abreu Dallari. Elemento da Teoria Geral do Estado. 29 ed. Saraiva

Manoel Gonçalves Ferreira Filho. O Poder Constituinte. 6 ed. Saraiva

Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado.18 ed. Saraiva

Uadi Lammêgo Bulos. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. Saraiva