#Constitucional – Inabilitação x inelegibilidade

A então Presidente(a) da República, perdeu o cargo em 31.8.16, mas não foi inabilitada, o julgamento no Senado, presidido pelo Ministro presidente do STF foi bipartido.

A sanção de inabilitação é mais abrangente q a de inelegibilidade, pois, por ela, fica inviabilizado o exercício de quaisquer cargos públicos, e não apenas os eletivos. É assente q a inelegibilidade obstrui tão só a capacidade eleitoral passiva. (José Jairo Gomes)

  • Inabilitação – mais abrangente, pois inviabiliza o exercício de quaisquer cargos públicos, e não apenas os eletivos.

  • Inelegibilidade – inviabiliza apenas os cargos eletivos, obstrui assim apenas a capacidade eleitoral passiva

#Constitucional – controle de constitucionalidade e Direito Internacional.

“O Direito estrangeiro, quando aplicável, equipara-se à legislação ordinária. Nesse sentido, as normas estrangeiras podem ser objeto de controle de constitucionalidade, inclusive porque o choque de suas disposições com a CF configura atentado aos fundamentos da organização do Estado brasileiro e, portanto, à ordem pública, o que impede sua incidência no Brasil. Entretanto, Rechsteiner salienta que apenas o controle incidental é possível, nunca aquele por via de ação direta, aplicável apenas às normas nacionais.” (Paulo H. G. Portela. Direito Internacional Público e Privado. 7 ed. Juspodivm. o. 677. O autor cita Beat Walter Rechsteiner. p. 677) (grifo nosso)