#Processo Penal – crime permanente e flagrante preparado

O fato de ser crime permanente NÃO afasta a preparação do flagrante. STJ, 6 T., AREsp 262294, j. 28.11.17

  • O flagrante preparado apresenta-se qdo existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, q se realiza a partir da indução do fato, e não qdo, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve p/ o fim de efetuar o flagrante (STJ, HC n. 214.235/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 T., j 15/05/2014, DJe 30/05/2014).

  • No processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, de modo q, não evidenciado dano decorrente e efetivo ao acusado, não há falar em nulidade.

#Constitucional – STF

O Supremo Tribunal Federal foi criado em 1891, tendo seus antecedentes no Supremo Tribunal de Justiça, instituído no Brasil Independente em 1828.

A denominação “Supremo Tribunal Federal” foi adotada na Constituição Provisória publicada com o Decreto n.º 510, de 22 de junho de 1890, e repetiu-se no Decreto n.º 848, de 11 de outubro do mesmo ano, que organizou a Justiça Federal.

O Supremo Tribunal Federal (arts. 55 e 56 da Constituição de 1891), foi instalado em 28/2/1891, compondo-se de 15 Ministros nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal (art. 56).

#Constitucional – medida provisória II.

Medidas provisórias, pressupostos constitucionais formais:

a) Estado de necessidade (requisito explícito):

a.1) relevância

a.2) urgência

b) Reversibilidade dos efeitos (requisito implícito) – trata-se de norma precária, a fim de preservar a utilidade da apreciação parlamentar.

c) (In)adequação financeira ou orçamentária

d) Demonstração dos motivos do ato presidencial.

Cfe a Resolução do Congresso Nacional n 1/2002 (art. 5, caput e §§ 1 e 2, c/c art. 2, §1), para os itens (“c” e “d”).

Fonte: Juliano Taveira Bernardes. Olavo A. V. A. Ferreira. Direito Constitucional – Tomo II, 6 ed. Editora Juspodvm, p554/555.

#Civil – mandato em causa própria.

São características do mandato in rem suam ou in rem propriam (mandato em causa própria):

  • possui natureza jurídica de negócio translativo de direitos, uma vez q transfere direitos do mandante p/ o mandatário;

  • responsabilidade do mandatário por evicção;

  • os herdeiros do mandatário, caso este faleça, sub-rogam-se no crédito;

  • é irrevogável, sendo dispensável a prestação de contas pelo mandatário ao mandante.

#Penal – Teorias da pena.

O CP (art. 59) adotou a Teoria unificadora, eclética, unitária ou mista. Conciliando assim, as teorias absolutas e as relativas.

Levando em consideração o momento/etapa da pena temos:

I) Momento legislativo (cominação legal abstrata da pena) – prevalece a finalidade de prevenção geral (teorias relativas), que consiste em intimidar a sociedade p/ evitar o surgimento de criminosos;

II) Momento judicial (aplicação da pena) – prevalece a finalidade de retribuição (teorias absolutas) – a pena é aplicada como forma de retribuição justa pela prática da infração penal;

III) Momento administrativo (execução da pena) – prevalece a prevenção especial ressocializador – dirigida ao criminoso em particular, a fim de ressocializá-lo e reeduca-lo.

STF, HC 70362

#Tributário – exceções ao princípio da não-afetação.

O princípio da não-afetação da receita de impostos possui 6 exceções previstas na CF/88 (art. 167, IV):

I) repartição constitucional dos impostos;

II) destinação de recursos p/ saúde;

III) destinação de recursos p/ o desenvolvimento do ensino;

IV) destinação de recursos p/ a atividade de administração;

V) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

VI) garantia, contragarantia à União e pgto de débitos p/ com esta (art. 167, IV, §4).

#Tributário – tributos e o destino de sua arrecadação.

Obrigatoriedade da lei de criação determinar o destino da arrecadação dos tributos:

I) Contribuições especiais;

II) Contribuições de iluminação pública;

III) Empréstimos compulsórios;

IV) Contribuição de melhoria.

É faculdade da lei de criação determinar o destino da arrecadação dos tributos:

I) Taxas.

A lei de criação não determina o destina da arrecadação (há exceções na CF)

I) Impostos