O fato de ser crime permanente NÃO afasta a preparação do flagrante. STJ, 6 T., AREsp 262294, j. 28.11.17
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O flagrante preparado apresenta-se qdo existe a figura do provocador da ação dita por criminosa, q se realiza a partir da indução do fato, e não qdo, já estando o sujeito compreendido na descrição típica, a conduta se desenvolve p/ o fim de efetuar o flagrante (STJ, HC n. 214.235/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6 T., j 15/05/2014, DJe 30/05/2014).
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No processo penal vige o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, de modo q, não evidenciado dano decorrente e efetivo ao acusado, não há falar em nulidade.