Reedição da norma na mesma sessão legislativa, conforme CF/88:
-
medida provisória – irrepetibilidade absoluta (art. 62, § 10);
-
proposta de emenda à CF – irrepetibilidade absoluta (art. 60, § 5);
-
projeto de lei – irrepetibilidade relativa (art. 67 – nova proposta, na mesma sessão legislativa – maioria absoluta da casa).