Gastos com anestesista devem ser integralmente reembolsados pelo plano de saúde quando indispensáveis a tratamentos cirúrgicos cobertos.
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A ANS entendeu presente a infração administrativa por parte da Autora e arbitrou-lhe multa de R$ 80.000,00, com base no artigo 77 da Resolução Normativa nº 124/06, por deixar de garantir cobertura prevista em lei.
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sendo o procedimento a que se sujeitou o beneficiário, de cobertura obrigatória e, sendo a anestesia indispensável para a sua realização, a não cobertura integral da anestesia incidiu na negativa de realização do próprio procedimento; (grifo nosso)
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o STJ admite a possibilidade do plano de saúde estabelecer cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (que devem sempre ser interpretadas restritivamente), desde que escritas em destaque. No entanto, qualquer cláusula que exclua o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor tratamento, seja clínico, cirúrgico ou de internação hospitalar, relativo a doenças cobertas, deve ser considerada abusiva. (grifo nosso)
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TRF2, APELAÇÃO CÍVEL 0023861-89.2013.4.02.5101 (2013.51.01.023861-3), Decisão em 18/12/2015