#Penal -retroatividade encoberta.

A revisão radical de uma interpretação sedimentada ao longo de três décadas implicaria ‘retroatividade encoberta’, que é uma violação oblíqua do princípio da legalidade.

Raúl Zaffaroni (sobre a retroatividade encoberta) vê no emprego de ‘novo critério interpretativo’ que altere a significação jurídico-penal de um fato uma violação oblíqua do princípio da legalidade

Fonte: STF, EXT 1362.

 

 

#Civil – Dano moral, método bifásico.

STJ adotou o método bifásico p/ analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais.

O método bifásico analisa inicialmente:

  • (1 fase) um valor básico p/ a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes q apreciaram casos semelhantes.

  • (2 fase) o juízo competente analisa as circunstâncias do caso p/ fixação definitiva do valor da indenização.

    Na segunda fase do método o juiz pode analisar a gravidade do fato em si e suas consequências; a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima. (…) o método é mais objetivo e adequado a esse tipo de situação. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. STJ, 4 T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.10.16 (nº proc. não divulgado)

#Penal -Concurso de pessoas na modalidade ‘crime continuado’.

  • O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, q, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares q o formam, p/ fins específicos de aplicação da pena. P/ a sua incidência, a norma extraída do art. 71, caput, do CP exige, concomitantemente, 3 requisitos objetivos:

    • I) pluralidade de condutas;

    • II) pluralidade de crime da mesma espécie ;

    • III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).

  • Ademais, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito outro de ordem subjetiva, q é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, q haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. STJ, 5 T., HC 189134/RJ, j. 2.8.16

#Internacional – Redes de cooperação jurídica.

O Ministério Público Federal faz parte de 4 redes de cooperação jurídica internacional, sendo elas:

1) Rede Ibero-americana de Cooperação Judicial (IberRED);

2) Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa (Rede Judiciária da CPLP);

3) Rede Hemisférica de Intercâmbio de Informações para o Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal e de Extradição;

4) Rede de Recuperação de Ativos do Grupo de Ação Financeira da América Latina (RRAG/Gafilat).

A última delas (RRAG/GAFILAT), possui 40 recomendações, sendo elas:

Recomendações do GAFI

A. POLÍTICAS E COORDENAÇÃO ALD/CFT

1. Avaliação de riscos e aplicação de uma abordagem baseada no risco

2. Cooperação e Coordenação Nacional

B. LAVAGEM DE DINHEIRO E CONFISCO

3. Crime de lavagem de dinheiro

4. Confisco e medidas cautelares

C. FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E FINANCIAMENTO DA PROLIFERAÇÃO

5. Crime de financiamento do terrorismo

6. Sanções financeiras específicas relacionadas ao terrorismo e seu financiamento

7. Sanções financeiras específicas relacionadas à proliferação

8. Organizações sem fins lucrativos

D. MEDIDAS PREVENTIVAS

9. Leis de sigilo de instituições financeiras

Devida diligência acerca do cliente e manutenção de registros

10. Devida diligência acerca do cliente

11. Manutenção de Registros

13. Correspondência bancária

12. Pessoas expostas politicamente

14. Serviços de transferência de dinheiro / valores

15. Novas tecnologias

16. Transferências eletrônicas

Recurso, controles e grupos financeiros

17. Recurso a terceiros

18. Controles internos, filiais e subsidiárias estrangeiras

19. Países de alto risco

Comunicação de operações suspeitas

20. Comunicação de operações suspeitas

21. Revelação e confidencialidade

Atividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFDs)

22. APNFDs: devida diligência acerca do cliente

23. APNFDs: Outras medidas

E. TRANSPARÊNCIA E PROPRIEDADE DE PESSOAS JURÍDICAS E OUTRAS ESTRUTURAS JURÍDICAS

24. Transparência e propriedade de pessoas jurídicas

25. Transparência e propriedade de outras estruturas jurídicas

F. PODERES E RESPONSABILIDADES DE AUTORIDADES COMPETENTES E OUTRAS MEDIDAS INSTITUCIONAIS

Regulação e supervisão

26. Regulação e supervisão de instituições financeiras

27. Poderes dos supervisores

28. Regulação e supervisão das APNFDs

OPERACIONAL E APLICAÇÃO DA LEI

29. Unidades de Inteligência Financeira

30. Responsabilidades das autoridades de investigação e de aplicação da lei

31. Poderes das autoridades de investigação e de aplicação da lei

32. Transportadores de valores

Exigências Gerais

33. Estatísticas

34. Orientações e feedback

Sanções

35. Sanções

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

36. Instrumentos internacionais

37. Assistência Jurídica Mútua

38. Assistência jurídica mútua: congelamento e confisco

39. Extradição

40. Outras formas de cooperação internacional