#Processo Penal – fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração

Decisões do STJ sobre a reparação dos danos causados pela infração penal (CPP, art. 387, IV). Para ocorrer a fixação do valor (mínimo) na sentença:

  • Deve haver pedido expresso e formal (MP ou ofendido) (STJ, AgRg no AREsp 389.234) ;
  • Deve haver provas dos prejuízos sofridos (STJ, REsp 1176708);
  • O réu e o autor da infração devem participar da fixação da reparação (STJ, REsp 1236070).

E, ainda:

  • HC não é via adequada p/ impugnar a reparação na sentença (STJ, HC 191.724) ;
  • A prescrição da condenação também atinge a reparação fixada na sentença (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1260305)

#Civil – responsabilidade civil

Responsabilidade Civil na VII Jornada de Direito Civil do CJF. Novos enunciados:

Enunciado 587
O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa. Parte da legislação: art. 927 do Código Civil – Da obrigação de indenizar

  • Enunciado nº 278, da IV Jornada de Direito Civil que, analisando o disposto no art. 18 do Código Civil, concluiu: “A publicidade que divulgar, sem autorização, qualidades inerentes a determinada pessoa, ainda que sem mencionar seu nome, mas sendo capaz de identificá-la, constitui violação a direito da personalidade”.

Enunciado 588
O patrimônio do ofendido não pode funcionar como parâmetro preponderante para o arbitramento de compensação por dano extrapatrimonial. Parte da legislação: art. 927 do Código Civil – Da obrigação de indenizar

Enunciado 589
A compensação pecuniária não é o único modo de reparar o dano extrapatrimonial, sendo admitida a reparação in natura, na forma de retratação pública ou outro meio. Parte da legislação: art. 927 do Código Civil – Da obrigação de indenizar

  • CC, art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.
  • Lei 13.188/2015, art. 3º desse diploma enuncia, q “ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo”.

Enunciado 590
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista no art.932, inc. I, do Código Civil, não obstante objetiva, pressupõe a demonstração de que a conduta imputada ao menor, caso o fosse a um agente imputável, seria hábil para a sua responsabilização. Parte da legislação: art. 932, inc. I, Código Civil.

  • Fernando Pantaleón: não seria lógico que os pais tivessem que responder por um ato objetivamente diligente de seu filho ou responder por um ato que, se praticado pelos próprios  pais, não geraria o dever de indenizar.

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-dez-21/direito-civil-atual-responsabilidade-civil-vii-jornada-direito-civil-cjf?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

 

#Constitucional – recurso ordinário constitucional

Recurso ordinário constitucional (ROC)

  • Prazo p/ interposição 15 dias;
  • Dirigido ao STF ou STJ;
  • Não cabe a interposição de recurso adesivo;
  • Não enseja revisor ( 23 do RISTF e arts. 35 e 248, § ú, RISTJ; art. 40 da Lei 8.038/90);
  • Não está submetido aos requisitos especiais do RE (repercussão geral, prequestionamento da matéria constitucional etc);
  • Não há limitação em relação à matéria fática, admitindo, por ex., o reexame de provas;
  • Os Tribunais Superiores funcionam como um segundo grau de jurisdição;
  • As hipóteses de cabimento estão previstas na CF, por isso, recurso ordinário constitucional;
    • No STF, o ROC devolve ao STF (1) a apreciação das questões constitucionais versadas em HC, MS, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, assim como (2) o julgamento do crime político objeto de decisão da Justiça Federal de primeira instância.

Se na origem não for admitido o ROC, impedindo sua remessa ao tribunal superior, caberá o recurso (3 correntes) de:

  • agravo regimental contra a decisão do Presidente do Tribunal que não o admitir;
  • aplicação analógica do art. 544 do CPC (NCPC, art. 1042) (Didier);
  • aplicação do agravo de instrumento comum, regulado pelos arts. 524-527 do CPC. (NCPC, art. 1016-1020) (Bernardo Pimentel).

O STF (RMS 21328) admitiu a fungibilidade (conversão do RE em ROC) entre o ROC e o RE, caso a parte, dentro do prazo recursal, utilizar o RE, quando poderia utilizar o ROC,

Esse recurso tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória, o q implica dizer q se trata de recurso criado p/ beneficiar o cidadão em face do Estado. Em outras palavras, é recurso privativo do impetrante. O réu nessas demandas, se derrotado, somente tem à sua disposição o RE p/ o STF, se acaso houver prequestionamento de matéria constitucional. (…) o q significa “decisão denegatória” ?. Essa hipótese tem acepção ampla: compreende não só as “decisões que julgam improcedente o pedido”, mas também as “que extinguem o processo sem apreciação do mérito”. Denegar, aqui, significa não acolher o pedido (Didier)

ROC EM MS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCACIMENTO. O cabimento do recurso ordinário em MS (art. 105, II, ‘”b”, da CF) pressupõe a existência de decisão denegatória final, seja de mérito ou terminativa. Não se amolda ao permissivo constitucional a interposição do recurso ordinário em face de decisão, confirmada em sede de agravo regimental, q indefere liminar em MS. Recurso ordinário não conhecido.” (STJ, 4’T., RMS 28.632/RJ. rei. Min. Fernando G.,j. 15.09.2009, DJe 0 5 . 1 0.2009).

A decisão denegatória deve ser de julgamento do colegiado. “Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável – p/ q se viabilize a interposição do recurso ordinário p/ o STF – q esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante a interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgão colegiado competente do tribunal superior da União” (STF, 2 T. RMS 24237 / RMS 26373, 2 T, j. 16.12.08)

O recurso ordinário em HC q não observar os requisitos formais de regularidade previstos no art. 310 do Regimento Interno pode, excepcionalmente, ser recebido como HC (RHC 94.821; RHC 91.691).

Fontes: site STF, STJ, Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier, v3. 2014)

#Processo Civil – amicus curiae

O STF não admite, como regra, que pessoa física/natural figure como amicus curiae:

  • “quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de RE com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada”. 
  • em decisão monocrática (em MS 32022), o Min. Gilmar Mendes reconheceu que uma pessoa física pode figurar, em um processo subjetivo, na condição de “amicus curiaeem que pese, o autor do MS, um Senador, tenha tentado afastar a “condição de pessoa física” com o argumentação de que “seu pedido não se ampara em sua condição de pessoa física, mas no caráter coletivo e institucional do mandato de Senador da República e em sua atribuição de exercer o mandato em defesa da Constituição e do Estado de Direito”. 

O NCPC, permite expressamente a pessoa natural como amicus curiae:

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

#Constitucional – impeachment e as constituições brasileiras.

Todas as constituições brasileiras previram em termo (próximos) o impeachment.

Na Constituição de 1824 (arts. 133 e 134), sendo que a lei 15 de outubro de 1827 regulou o assunto, inclusive, em algumas hipóteses, com a pena de morte. Todavia o impeachement era apenas para os Ministros de Estado, já que o “imperador” não se sujeitava a responsabilidade alguma (Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.).

Na Constituição de 1891, art. 53.

Na Constituição de 1934, art. 57.

Na Constituição de 1937, art. 85, todavia, cabe lembrar que (período da Ditadura no Brasil) houve um enxugamento do rol de situações que poderiam acarretar em impeachment, e ainda, que a referida Constituição jamais foi posta em prática, e por fim, que o Congresso foi dissolvido, o que na prática, tornava inviável o impeachment, talvez não por outro motivo Uadi L. Bulos não reconhece o impeachment nessa constituição.

Na Constituição de 1946, art. 89. Foi durante essa constituição que veio a lei 1079/50, que definiu os crimes de responsabilidade e regulou o respectivo processo de julgamento.

Na Constituição de 1967 com redação da EC 1/69, art. 82.

Na Constituição de 1988, art. 85.

Fontes:

Carlos Alberto Menezes Direito. A disciplina jurídica do impeachment;

Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de Direito Consitucional. 38 ed. 2012;

Sérgio Resende de Barros. Impeachment. Disponível em http://www.srbarros.com.br/pt/-i-impeachment–i-.cont

Uadi L. Bulos. Curso de Direito Constitucional. 8 ed. 2014.

#Constitucional – impeachment – renúncia.

O Presidente da República pode renunciar ao seu cargo (é um direito subjetivo) para que ocorra a extinção do impeachment, porém, de acordo com o STF:

  • a renúncia (o pedido) deve ser apresentada ANTES do início da SESSÃO DE JULGAMENTO, o ato de renúncia ao cargo executivo extingue o processo de impeachment, cuja natureza é político-administrativa. STF, HC 69.647-3, ReL. Min. Celso de Mello, DJU de 5-8-92.
  • a renúncia ao cargo, se apresentada quando a sessão de julgamento JÁ SE INICIOU, não paralisa o processo de impeachment. STF, MS 21.689-1, ReL. Min. Carlos Velloso, DJU de 7-4- 95 .