Recurso ordinário constitucional (ROC)
- Prazo p/ interposição 15 dias;
- Dirigido ao STF ou STJ;
- Não cabe a interposição de recurso adesivo;
- Não enseja revisor ( 23 do RISTF e arts. 35 e 248, § ú, RISTJ; art. 40 da Lei 8.038/90);
- Não está submetido aos requisitos especiais do RE (repercussão geral, prequestionamento da matéria constitucional etc);
- Não há limitação em relação à matéria fática, admitindo, por ex., o reexame de provas;
- Os Tribunais Superiores funcionam como um segundo grau de jurisdição;
- As hipóteses de cabimento estão previstas na CF, por isso, recurso ordinário constitucional;
- No STF, o ROC devolve ao STF (1) a apreciação das questões constitucionais versadas em HC, MS, habeas data e mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, assim como (2) o julgamento do crime político objeto de decisão da Justiça Federal de primeira instância.
Se na origem não for admitido o ROC, impedindo sua remessa ao tribunal superior, caberá o recurso (3 correntes) de:
- agravo regimental contra a decisão do Presidente do Tribunal que não o admitir;
- aplicação analógica do art. 544 do CPC (NCPC, art. 1042) (Didier);
- aplicação do agravo de instrumento comum, regulado pelos arts. 524-527 do CPC. (NCPC, art. 1016-1020) (Bernardo Pimentel).
O STF (RMS 21328) admitiu a fungibilidade (conversão do RE em ROC) entre o ROC e o RE, caso a parte, dentro do prazo recursal, utilizar o RE, quando poderia utilizar o ROC,
Esse recurso tem cabimento secundum eventum litis: ele só pode ser utilizado se a decisão for denegatória, o q implica dizer q se trata de recurso criado p/ beneficiar o cidadão em face do Estado. Em outras palavras, é recurso privativo do impetrante. O réu nessas demandas, se derrotado, somente tem à sua disposição o RE p/ o STF, se acaso houver prequestionamento de matéria constitucional. (…) o q significa “decisão denegatória” ?. Essa hipótese tem acepção ampla: compreende não só as “decisões que julgam improcedente o pedido”, mas também as “que extinguem o processo sem apreciação do mérito”. Denegar, aqui, significa não acolher o pedido (Didier)
ROC EM MS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DESCACIMENTO. O cabimento do recurso ordinário em MS (art. 105, II, ‘”b”, da CF) pressupõe a existência de decisão denegatória final, seja de mérito ou terminativa. Não se amolda ao permissivo constitucional a interposição do recurso ordinário em face de decisão, confirmada em sede de agravo regimental, q indefere liminar em MS. Recurso ordinário não conhecido.” (STJ, 4’T., RMS 28.632/RJ. rei. Min. Fernando G.,j. 15.09.2009, DJe 0 5 . 1 0.2009).
A decisão denegatória deve ser de julgamento do colegiado. “Tratando-se de decisão monocrática, emanada de Relator da causa mandamental, torna-se indispensável – p/ q se viabilize a interposição do recurso ordinário p/ o STF – q esse ato decisório tenha sido previamente submetido, mediante a interposição do recurso de agravo (agravo regimental), à apreciação de órgão colegiado competente do tribunal superior da União” (STF, 2 T. RMS 24237 / RMS 26373, 2 T, j. 16.12.08)
O recurso ordinário em HC q não observar os requisitos formais de regularidade previstos no art. 310 do Regimento Interno pode, excepcionalmente, ser recebido como HC (RHC 94.821; RHC 91.691).
Fontes: site STF, STJ, Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier, v3. 2014)