A “venda de cigarros contrabandeados” foi considerada atividade laboral e, se condenado o autor, terá a cessação do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), além de responder por fraude ao INSS.
É possível q flagrante por venda de cigarros contrabandeados, praticada por aposentado por invalidez, justifique ofício ao INSS p/ realização de perícia com eventual cessação do benefício. Em q pese delituosa, trata-sede ATIVIDADE LABORAL. A CONDENAÇÃO pelo delito de atuação ativa no contrabando de cigarros é fundamento bastante p/ CESSAÇÃO de benefício previdenciário. NÃO havendo condenação, é ainda reconhecido o poder-dever de realizar perícia e providenciar ou não a cessação do benefício. A AUSÊNCIA de condenação penal, e o mero depoimento, em inquérito policial, não confirmado em juízo e ainda pendente instrução probatória e trânsito em julgado, embora seja lastro p/ justificar uma perícia, não é bastante p/ afirmar fraude ao INSS (art. 171, § 3º, do CP). (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL 5004393-93.2013.404.7204, 7ª TURMA, DES. FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.02.16)