#Penal e previdenciário – Trabalho é trabalho.

A “venda de cigarros contrabandeados” foi considerada atividade laboral e, se condenado o autor, terá a cessação do benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez), além de responder por fraude ao INSS.

É possível q flagrante por venda de cigarros contrabandeados, praticada por aposentado por invalidez, justifique ofício ao INSS p/ realização de perícia com eventual cessação do benefício. Em q pese delituosa, trata-sede ATIVIDADE LABORAL. A CONDENAÇÃO pelo delito de atuação ativa no contrabando de cigarros é fundamento bastante p/ CESSAÇÃO de benefício previdenciário. NÃO havendo condenação, é ainda reconhecido o poder-dever de realizar perícia e providenciar ou não a cessação do benefício. A AUSÊNCIA de condenação penal, e o mero depoimento, em inquérito policial, não confirmado em juízo e ainda pendente instrução probatória e trânsito em julgado, embora seja lastro p/ justificar uma perícia, não é bastante p/ afirmar fraude ao INSS (art. 171, § 3º, do CP). (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL 5004393-93.2013.404.7204, 7ª TURMA, DES. FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17.02.16)

#Penal – Crime contra a segurança nacional. Competência.

Crime contra a segurança nacional, quem julga? Justiça Federal (e não a Justiça Militar), o art. 30 da lei 7170/83 não foi recepcionado pela CF/88.

Lei 7170/83, Art. 30 – Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do STF nos casos previstos na Constituição.

HC Q OBJETIVA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 24 DA LEI 7.170 /83, 171 , 288 E 328 DO CP E 191 DA LEI 9.729/96. O ART. 30 DA LEI 7.170 /83 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88. AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CABE À JUSTIÇA FEDERAL JULGAR OS CRIMES POLÍTICOS. ART. 109 , INCISO IV , DA CF. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO NÃO HÁ OBRIGAÇÃO LEGAL DE OITIVA EXTRAJUDICIAL DO INDICIADO. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. – HC com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada no inquérito apura a prática dos delitos previstos nos arts 24 da Lei 7.170 /83, 171 , 288 e 328 do CP, bem como no 191 da Lei 9.729/96. – Rejeitada a alegação de incompetência da Justiça Federal. A Lei 7.170 /83, q define os crimes contra a segurança nacional, em seu artigo 30 estabelece a competência da Justiça Militar. Entretanto, nos termos do artigo 124 da CF, cabe à Justiça Militar julgar, somente, os crimes militares previstos em lei. Portanto, a regra não foi recepcionada pela CF/88 e a atribuição passou a ser da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 , IV , da CF. TRF3 – HC 18776 SP 2002.03.00.018776-3 (TRF-3) Data de publicação: 01/10/2002. No mesmo sentido STJ, CC 21735 MS, 15.6.98; STF, RC1468