O STF não admite, como regra, que pessoa física/natural figure como amicus curiae:
- “quer em sede de controle normativo abstrato (ADI 3.615-ED/PB), quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade instaurada em sede de RE com repercussão geral reconhecida (RE 566.349/MG), não tem admitido pessoa física ou natural na condição de “amicus curiae”, tanto quanto tem igualmente recusado o ingresso, nessa mesma condição, de pessoa jurídica de direito privado que não satisfaça o requisito da representatividade adequada”.
- em decisão monocrática (em MS 32022), o Min. Gilmar Mendes reconheceu que uma pessoa física pode figurar, em um processo subjetivo, na condição de “amicus curiae” em que pese, o autor do MS, um Senador, tenha tentado afastar a “condição de pessoa física” com o argumentação de que “seu pedido não se ampara em sua condição de pessoa física, mas no caráter coletivo e institucional do mandato de Senador da República e em sua atribuição de exercer o mandato em defesa da Constituição e do Estado de Direito”.
O NCPC, permite expressamente a pessoa natural como amicus curiae:
- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.
Muito bom, estava lendo isso a poucos dias.
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