#Pensamento

“Na história recente da nossa pátria houve um momento em que a maioria de nós brasileiros acreditou no mote segundo o qual uma esperança tinha vencido o medo. Depois nos deparamos com a ação penal 470 [mensalão] e descobrimos que o cinismo tinha vencido aquela esperança. Agora parece se constatar que o escárnio venceu o cinismo. O crime não vencerá a Justiça. Aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e corrupção. Não passarão sobre os juízes. Não passarão sobre a Constituição do Brasil.” Cármen Lúcia, Ministra do STF

#Financeiro – o falso municipalismo

A LC 101/00 veda o falso municipalismo em seu art. 62 (e incisos), ao proibir como regra geral, que os municípios contribuam p/ o custeio das despesas de outros entes da federação, salvo, se houver autorização na LDO e LOA etc.

Conforme a doutrina especializada (Ives Gandra):

“Esse texto visa salvaguardar e defender os interesses dos Municípios, sabendo-se q não são raros serviços da União ou mesmo dos Estados impostos sem cobertura orçamentária à municipalidade, q, p/ não ficar carente de um determinado serviço, arca com a despesa, apesar de não ser de sua competência.” Exemplos:

  • “Carlos Pinto Coelho Motta cita como exemplo atual a questão do ‘falso municipalismo’, pelo qual é imposta a descentralização forçada do processo educacional (O art. 212 da CF tornou obrigatória a aplicação anual de pelo menos 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino), cabendo-lhe arcar com os ônus decorrentes, mesmo que o Município não possua condições.
  • Agrega-se a esse contexto, também, o problema relacionado à saúde, em que por diversas vezes o SUS não possui verba p/ atender as necessidades de alguns Municípios, sendo estes obrigados a custear as despesas básicas.”

Fonte: Ives Gandra. Comentários a LRF. 6 ed. 2012

#Processo Penal – emendatio libelli

REGRA: A emendatio libelli autoriza ao magistrado, na sentença, a corrigir e adequar a classificação da conduta imputada ao paciente (art. 383 do CPP).

EXCEÇÃO: É possível que o magistrado processante antecipe o juízo desclassificatório, sempre que da qualificação jurídica do fato imputado depender a fixação da competência ou a eleição do procedimento a seguir.

Fonte: STF, HC 94226, J.  28/06/11, 2ºT.

#Penal – ‘sursis penal’ e indulto

Por tratar de institutos penais diversos, o “sursis penal” (suspensão condicional da pena) não conta p/ fins de concessão de indulto. O sursis não ostenta categorização de pena, mas sim, de medida alternativa a ela, por esse motivo não se pode confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido p/ a obtenção do indulto (natalino), com o requisito temporal relativo ao cumprimento de 1/4 da pena privativa de liberdade (se não reincidente) ou de 1/3 se reincidente. Nesse sentido, STF 1º e 2º Turmas.

Julgados:

O período de sursis (suspensão condicional da pena) não conta para fins de concessão de indulto. (…) Embora o próprio Decreto 8.172/13, q trata do indulto em questão, não faça ressalva ao sursis, exige o cumprimento de 1/4 da pena até 25.12.13, ou de 1/3, em caso de reincidentes. O ministro Gilmar Mendes reajustou seu voto para acompanhar a divergência do ministro Teori Zavascki, que entende possível tal contagem. STF, 2 T., Dias Toffoli, HC 129209, 17.11.15

Ementa: Execução penal. Habeas corpus. Lesões corporais culposas – Art. 210, do Código Penal Militar. Indulto natalino. Requisito temporal. Cômputo do período de prova do sursis como de cumprimento da pena privativa de liberdade. Impossibilidade. Institutos penais diversos. Precedentes. 1. O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, de medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção de referido benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de 1/4 da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade (HHCC 123.382 e 123.425, Relatores a Ministra Rosa Weber e o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, j., respectivamente, em 14/10/2014 e 30/09/2014). 2. Os incisos XIII e XIV do art. 1º do Decreto 8.172/13 divisaram como merecedores do indulto natalino os réus condenados a pena privativa de liberdade, desde que substituída por pena restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei 2.848/40 – CP, ou ainda beneficiados com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25.12.13, 1/4 da pena, requisito temporal vinculado à pena privativa de liberdade, sem qualquer relação com o período de prova do sursis. 3. In casu, o paciente foi condenado a 2 meses de prisão no regime aberto pela prática do crime de lesões corporais culposas tipificado no art. 251 do CPM e, beneficiado com o sursis, com período de prova de 2 anos, teve, a posteriori, negado o indulto natalino sob o fundamento de que não satisfizera o requisito temporal alusivo ao cumprimento de ¼ da pena privativa de liberdade, advindo irresignação no sentido de que tal requisito fora satisfeito em razão do cumprimento do período de prova da suspensão condicional da pena. 4. Destarte, tratando-se de institutos pe.nais diversos, não cabe considerar como tempo de cumprimento da pena o período de prova exigido para a suspensão condicional da pena no afã de conseguir requisito habilitador do indulto. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. STF, 1 T., RHC 128515 / BA, J  30/06/2015

O tempo alusivo ao período de prova relativo ao ‘sursis’ não é computado como efetivo tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade”. Para a concessão do benefício, conforme o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.172/2013, é necessário, dentre outros requisitos, o cumprimento de 1/4 da pena, se não reincidente. STF, Min. Barroso, HC 124199 (decisão monocrática), j. 24.9.14

O sursis não ostenta a categorização jurídica de pena, mas, antes, medida alternativa a ela; por isso que não cabe confundir o tempo alusivo ao período de prova exigido para a obtenção desse benefício com o requisito temporal relativo ao cumprimento de 1/4 da pena privativa de liberdade para alcançar-se o indulto natalino e, consectariamente, a extinção da punibilidade. STF, HC 117855.

#Penal – delitos da lei de licitações (8666/93)

Delitos da lei de licitações, especificamente os arts. 89 e 90 da lei 8666/93

Lei 8666/93 Art.89 Dispensar o inexigir licitação fora das hipóteses… Art. 90 Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação…
Crime formal, de mera conduta ou de resultado? STF: todos os delitos são de resultado. Exceção o do art.90 STF: o delito possui natureza formal.
Dolo específico? STJ: sim, exige dolo específico STF: sim
Prejuízo ao erário? STJ, sim, exige prejuízo ao erário

STF, em uma decisão disse q é despiciendo saber se houve ou não prejuízo (…) já q esse prejuízo é ínsito à figura de dispensar-se a licitação

É delito próprio? STJ: o caput é delito próprio, já o § 1º é delito comum STJ: delito comum

STF: delito próprio

Os delitos da lei de licitações são formais, de mera conduta ou de resultado?

O entendimento do STF (Plenário) era:

  • Todos os delitos da lei de licitações não são delitos de mera conduta nem formais, são delitos de resultado. (STF, inq 2482, inf. 640)

Em um entendimento mais recente o Pleno do STF abrandou um pouco:

  • A natureza formal do crime descrito no 90 da Lei 8666/93, q se aperfeiçoaria com a obtenção do status de vencedor da licitação (…) não seria necessário haver superfaturamento. STF, Plenário, AP 565/RO, 7 e 8.8.2013
    • 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, p/ si ou p/ outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

O delito do art. 89 exige dolo específico e efetivo prejuízo ao erário?

  • 89.  Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 a 5 anos, e multa. Parágrafo único.  Na mesma pena incorre aquele q, tendo comprovadamente concorrido p/ a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, p/ celebrar contrato com o Poder Público.
  • O fato típico previsto no art. 89, caput, da Lei 8666/93, exige o dolo específico do agente de causar dano à Administração Pública, bem como a comprovação da ocorrência do efetivo prejuízo ao erário, não estando nenhuma das hipóteses referidas consubstanciadas nos autos, podendo a conduta imputada ao recorrido ser, de plano, considerada materialmente atípica. STJ, 5 T., REsp 1336660, j. 9/4/13

No mesmo sentido:

  • STJ, Corte Especial, estribada em decisão do Pleno do STF, entende q, p/ fins da caracterização do crime previsto no art. 89 da Lei 8666/93, é imprescindível a comprovação do dolo específico do agente em causar dano à Administração Pública, bem como o efetivo prejuízo ao erário, não sendo suficiente apenas o dolo de desobedecer as normas legais do procedimento licitatório. STJ, REsp 1349442 PI 2012/0218248-2, Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), J.: 09/04/13, Órgão Julgador: T5 – 5 T, 15/04/13.

O STF, em um julgado de 2012 “não deixou muito claro” se o delito exige o dolo simples ou específico:  “Penal e Processual Penal. Inquérito. Parlamentar federal. Denúncia oferecida. Artigo 89, caput e § ú., da Lei 8666/93. (…) Pressupõe o tipo, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. Ausentes os requisitos do art. 41 do CPP, não há justa causa para a deflagração da ação penal em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei 8666/93. Acusação, ademais, improcedente (Lei 8038/90, art. 6º, caput). STF, Inq 3077 / AL – ALAGOAS, J:  29/03/12:

  • “Prevê a Lei 8666/93 a possibilidade de ter-se a dispensa da licitação. É despiciendo saber se houve prejuízo, ou não, p/ o erário público, já q esse prejuízo é ínsito à figura de dispensar-se a licitação, transgredindo-se o princípio isonômico, quando o caso a enseja” (parte do voto do Ministro DIAS TOFFOLI no inq 3077)

Em julgados mais antigos, o STJ entendia q o delito era de mera conduta:

  • Segundo a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, o crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/93 (…) é de mera conduta, não se exigindo a constatação de resultado naturalístico (demonstração de efetivo prejuízo para a Administração Pública) para a sua consumação (…) STJ. HC 159.896/RN, 19/05/2011, DJe 15/06/2011.
  • Já decidiu a 3a. Seção desta Corte q o crime se perfaz com a mera dispensa ou afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei, tendo o agente a consciência dessa circunstância; isto é não se exige qualquer resultado naturalístico para a sua consumação (efetivo prejuízo ao erário, por exemplo). STJ, HC 94.720/PE, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 18.08.08 e 113.067/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje 10.11.08). (…) (REsp 1073676/MG, 23/02/10, DJe 12/04/10.

Ainda sobre o delito do art. 89,  podemos dizer que o mesmo é próprio?

  • O delito do caput é próprio, somente poderá ser cometido pelo servidor, nos termos do art. 84, com atribuição p/ tanto (STJ, REsp. 724859, Laurita, 5ª T., u., 10.9.09; Nunes: 32; Pellegrino: 152). Já o crime do § ú. é comum, podendo ser cometido, igualmente, pelo particular contratado (Silva: 411). Como se vê, cuida-se de exceção dualista à teoria monista em matéria de concurso de crimes. Responde pelo crime, em tese, como partícipe, o servidor q firma parecer recomendando a dispensa de licitação, em caso no qual isso seria incabível (STJ, RHC 22992, Laurita, 5ª T., u., 18.6.09). Não assim, porém, quando o parecer é pela necessidade e conveniência da contratação do serviço, mas não pela dispensa ou pela fraude posterior, em especial quando não se evidencia qualquer vínculo do autor do parecer com a empresa contratada (STJ, HC 108985, Laurita, 5ª T., u., 15.6.09). Não responde pelo crime o Secretário de Estado se os requisitos p/ contratação direta foram aferidos por ocasião da contratação orginária, quando ainda não ocupava o cargo (STJ, EDcl na AP 423/MS, Dipp, CE, 1.8.08). (Baltazar)

O artigo 90 trata de um crime comum?

Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, p/ si ou p/ outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: (…)

Para o STJ:

  • Trata de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, funcionário público ou não. Delito pelo qual o paciente foi condenado, previsto no art. 90 da Lei de Licitação, q, embora tenha sido praticado à época em q o mesmo seria Vereador-Presidente da Câmara Municipal, não é crime de responsabilidade, tampouco crime funcional ou próprio. P/ q se configure a prática do referido crime, não é necessário o desempenho de função pública, a ocupação de cargo público, ou o exercício de mandato eletivo. Qualquer pessoa pode cometê-lo, eis q não há vínculo subjetivo com o funcionário público. STJ, HC 26089 SP 2002/0175002-0

Já para o STF:

  • A norma do art. 90 da Lei 8.666/93 buscaria proteger essa situação. Reputou q o tipo penal em comento seria crime próprio, restrito a quem interviesse em procedimento licitatório, a abranger agente público ou particular, desde q participasse do ajuste p/ impedir a regular disputa no processo de licitação. (…) Analisou q o dolo seria específico no sentido de obtenção da vantagem indevida por meio da fraude ou frustração ao caráter competitivo. STF, AP 565/RO, j., 7 e 8.8.13.

#Internacional – Termos Internacionais de Comércio (INCONTERMS)

Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS)

A Câmara de Comércio Internacional (CCI) criou regras para administrar conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdas e danos.
A CCI instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms). Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados nos transportes marítimos e terrestres e a partir de 1976, nos transportes aéreos. Mais dois termos foram criados em 1980 com o aparecimento do sistema intermodal de transporte que utiliza o processo de unitização da carga. Em 1990, adaptando-se ao intercâmbio informatizado de dados, uma nova versão dos INCOTERMS foi instituída contendo treze termos.
Está em vigor desde 01.01.2000 o Incoterms 2000, que leva em consideração o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas práticas relativas ao transporte de mercadorias. Além disso, o Incoterms 2000, oferece uma visão mais simples e mais clara dos 13 Incoterms.
Classificação
Os INCOTERMS são representados por siglas. As regras estabelecidas internacionalmente são uniformes e imparciais e servem de base para negociação no comércio entre países. A classificação abaixo obedece a uma ordem crescente nas obrigações do vendedor:
As vendas na partida, caso dos grupos E, F e C, deixam os riscos do transporte a cargo do comprador. No caso de vendas na chegada, os riscos serão de responsabilidade do vendedor no caso dos termos do grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF – Delivery At Frontier – entregue na fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira citada no contrato e o comprador, a partir dela.
Os termos do grupo C merecem atenção para evitar confusões. Por exemplo, se o contrato de transporte internacional ou o seguro for contratado pelo vendedor não implica que os riscos totais do transporte principal caibam a ele.
A CCI seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ. Destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. O DAF é o mais utilizado no terrestre.
Definições
Grupo E
EXW – Ex Worksa mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção (fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor.
Grupo F
FCA – Free Carrier – Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor.
FAS – Free Alongside Ship – Livre no Costado do Navio. A obrigação do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. Com o advento do Incoterms 2000 o desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior quando era de responsabilidade do comprador.
FOB – Free on Board – Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar o transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.
As obrigações do vendedor encerram-se quando a mercadoria transpõe a amurada do navio no porto de embarque, ficando, daí em diante, por conta e sob a responsabilidade do comprador.
Grupo C
CFR – Cost and Freight – Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete até o porto de destino designado e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT quando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo.
É obrigação do vendedor contratar e pagar o frete internacional, sendo que a responsabilidade sobre a mercadoria é transferida ao comprador também no momento da transposição da amurada do navio no porto de embargque

CIF – Cost, Insurance and Freight – Custo, Seguro e Frete. Cláusula universalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador; o comprador recebe a mercadoria no porto de destino e arca com todas despesas, tais como, desembarque, impostos, taxas, direitos aduaneiros.Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.
É cláusula que obriga o vendedor, tanto pela contratação e pagamento do frete como do seguro marítimo por danos durante o transporte, sendo que a obrigação sobre a mercadoria passa ao comprador  no momento da transposição da amurada do navio no porto de embarque.

CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até o local do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado idependentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.
CIP – Carriage and Insurance Paid to – Transporte e Seguro Pagos até. O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do comprador no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado idependentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.
Grupo D
DAF – Delivered At Frontier – Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para importação; a partir desse ponto a responsabilidade por despesas, perdas e danos é do comprador.
DES – Delivered Ex-Ship – Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria, não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à disposição do comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por perdas e danos é do vendedor.Este termo somente pode ser utilizado quando tratar-se de transporte marítimo.
DEQ – Delivered Ex-Quay – Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no cais é do vendedor. Este Incoterm prevê que é de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao contrário dos Incoterms 1990.
DDU – Delivered Duty Unpaid – Entregues Direitos Não-pagos. Consiste na entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas; os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta do vendedor exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos decorrentes da importação.
DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre os termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no local combinado desembaraçada para importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação do vendedor em contraposição ao EXW.

Fonte: http://www.bb.com.br/docs/pub/dicex/dwn/IncotermsRevised.pdf e Cod. Tributário Leandro Paulsen, p.674.

#Constituiconal – ADI e intervenção de terceiros – poderes processuais

O ‘amicus curiae’ possui determinados poderes processuais, dentre eles:

  1. o direito de realizar sustentação oral perante o STF;
  2. a faculdade de solicitar a realização de exames periciais sobre o objeto ou sobre questões derivadas do litígio constitucional;
  3. a prerrogativa de propor a requisição de informações complementares;
  4. de pedir a convocação de audiência públicas;
  5. o direito de recorrer de decisões q recusam o seu ingresso formal no processo de controle normativo abstrato.

Fonte: STF, ADI 5.022, inf 733

#Constitucional/Eleitoral – direitos políticos

DIREITOS POLÍTICOS

Nacionalidade é vínculo ao território estatal por nascimento ou naturalização.

Cidadania é um status ligado ao regime político.

Sufrágio é o direito público e subjetivo de participar ativamente dos destinos políticos da nação. É a manifestação da vontade de um povo, p/ escolha de seus dirigentes, por meio do voto. O direito de votar.

Voto é o exercício concreto do direito de sufrágio.

Escrutínio (é a própria votação, a maneira de votação) consiste no modo do exercício do sufrágio.

O ius honorum – direitos políticos passivos: o direito de candidatar-se e eleger-se.

O ius sufragii  – direitos políticos ativos: o direito de eleger.

#Processo Penal – recurso em Habeas Corpus sem capacidade postulatória

O cidadão, sem capacidade postulatória, pode interpor recurso em HC?

A jurisprudência está dividida.

No STJ, 5 Turma, e no STF, 2 Turma, o entendimento é pela negativa:

STJ: Embora seja possível que qualquer indivíduo impetre HC em seu próprio favor ou no de outra pessoa, tal liberalidade não se estende à interposição do respectivo recurso ordinário. O recurso em HC deve ser interposto por advogado com procuração nos autos, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 115 do STJ. A turma considerou o recurso inadmissível. STJ, 5 T., RHC 64346

STF: A 2ª T., por maioria, não conheceu de recurso ordinário em “HC” subscrito por advogado com inscrição suspensa na OAB. (…) o recurso ordinário em “HC” seria instrumento processual q exigiria capacidade postulatória. Rememorou q a defesa técnica seria um direito fundamental do cidadão. (…) RHC 121722/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2014. STF, 2 T. inf 747

Em sentido contrário, admitindo recurso em HC sem capacidade postulatório, a 1 Turma do STF.

A 1ª T (STF), conheceu de agravo regimental em HC, interposto em causa própria pelo paciente — o qual não era profissional da advocacia (…) o próprio paciente subscrevera e interpusera, tempestivamente, o recurso em questão. (…) o Min. Luiz Fux acrescentou q a capacidade postulatória no processo penal revelaria peculiaridades inerentes à ampla defesa e à magnitude do direito de liberdade. Citou como exemplos dessa exceção a possibilidade de a parte, pessoalmente e sem a condição de advogado: a) interpor recurso por termo nos autos (CPP, art. 578); b) ajuizar revisão criminal (CPP, art. 623); c) impetrar HC (CPP, art. 654); e d) peticionar na execução penal (Lei 7.210/84, art. 41, XIV). Nesse sentido, ressaltou que essas regras convergiriam p/ a admissão do jus postulandi pela própria parte no processo penal com razoável amplitude, o q autorizaria a conclusão de q o agravo regimental contra decisão no writ em comento poderia ser interposto pelo ora paciente, consoante o art. 3º do CPP (“A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”). (…) STF, 1 T., HC 102836 AgR/PE, inf. 647

No mesmo sentido: O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele q impetra a ordem de HC habilitação legal ou representação para dele recorrer STF 1 T.- AG.REG. NO HC 113923 SP (STF), j 4.6.2013

Obs: cabe ressaltar que a própria 2 Turma do STF já decidiu pela possibilidade: Recurso ordinário em HC. 2. Recorrente condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 3º, II, da Lei 8.137/90. 3. Recurso em HC interposto por leigo que também impetrou o writ. Possibilidade. (…) (RHC 108822, Rel.Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j 19/02/2013)

#Processo Civil – ACP por improbidade administrativa – remessa necessária

A ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário?

Depende.

Para a 1ª Turma do STJ o entendimento é de que NÃO está sujeita ao reexame:

A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso pq essa espécie de ação segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei 8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j 4/9/2014.

Nesse sentido, sobre o assunto, Cesar Asfor Rocha diz que:

E por qual razão jurídica se invocaria a incidência do art. 19 da Lei da ação Popular no processo da Ação de Improbidade Administrativa? Deve-se reconhecer que a Lei 8.429/1992 é lacunosa? Ou a omissão do legislador é, pelo contrário, eloquente, no sentido de não admitir a remessa oficial, quando a sentença da Ação de Improbidade for pela improcedência do pedido? Inclino-me pela resposta afirmativa à última indagação, isto é ilícito, enquanto a Ação Popular é declaratória de nulidade ou anulatória de ato administrativo, não ostentando aquela característica: seria como se instruir a remessa de ofício na Ação Penal julgada improcedente, ou mesmo quando a denúncia fosse rejeitada initio litis. A improcedência da Ação de Improbidade Administrativa gera, em prol do imputado, uma situação favorável à sua inocência, aliás presumida desde o seu início, quanto à alegação que lhe fora assacada de prática de ato de improbidade, por isso que a sua desconstituição, dada a natureza sancionadora da norma, deve submeter-se à via ou ao trâmite recursal da apelação do Ministério Público, objetivando a sua reforma – e não à remessa obrigatória – situação que não se faz presente na Ação Popular. (in Breves Reflexões Críticas sobre a Ação de Improbidade Administrativa. Ribeirão Preto: Migalhas, 2012, p. 135-136).

Por outro lado, a 2ª Turma do STJ entende que SIM:

PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇAO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. 1. “Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje 29.5.2009).

No  mesmo sentido STJ:  AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011, e as seguintes decisões monocráticas (todas com trânsito em julgado): REsp 1.299.232/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/12/12, REsp 1.257.587/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/11/11, REsp 1.218.063/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 26/4/11.

Na doutrina, dentre outros, Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves:  Improbidade Administrativa/Emerson Garcia, Rogério Pacheco Alves. – Rio de Janeiro: ed. Lumen Juris, 2008, p. 789 e A Remessa Obrigatória e as Ações Coletivas em Espécie – Sistema Processual Coletivo de Proteção ao Interesse Público/ Emerson Cortezia de Souza, Miriam Fecchio Chueiri. – Revista de processo, v. 36, n. 200, p. 159-191, out. 2011.

Assim, enquanto não há um posicionamento da Corte Especial, ou, pelo menos, da 1ª Seção…