A multipropriedade imobiliária:
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tem natureza jurídica de direito real
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no caso de penhora (imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing)), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro p/ proteger sua fração ideal.
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A natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.
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O CC/02 não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.
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“A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”.
STJ, 3 T., REsp 1546165 , j. 21.9.16